Lei Nº 12796 DE 04/04/2013 (Federal)
Data D.O.: 05/04/2013
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos
profissionais da educação e dar outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
"Art. 3º .....
.....
XII - consideração com a diversidade étnico-racial." (NR)
"Art. 4º .....
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
c) ensino médio;
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de
idade;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os
níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não
os concluíram na idade própria;
.....
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica,
por meio de programassuplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
....." (NR)
"Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público
subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e,
ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar,
bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
....." (NR)
"Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das
crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade." (NR)
"Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental
e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada
sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte
diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade,
da cultura, da economia e dos educandos.
....." (NR)
"Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica,
tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco)
anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade." (NR)
"Art. 30. .....
.....
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de
idade." (NR)
"Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns:
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das
crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental;
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída
por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para
o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV - controle de frequência pela instituição de educação préescolar,
exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de
desenvolvimento e aprendizagem da criança." (NR)
"Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta
Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
....." (NR)
"Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação:
....." (NR)
"Art. 60. .....
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial,
a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo." (NR)
"Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica
far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em
universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação
mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco)
primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade
normal.
.....
§ 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão
mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de
docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.
§ 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios
incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação
básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência
a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas
instituições de educação superior.
§ 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame
nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o
ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho
Nacional de Educação - CNE.
§ 7º (VETADO)." (NR)
"Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso
III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em
nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais
a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação
básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores
de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação."
"Art. 67. .....
.....
§ 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de
cargos dos profissionais da educação." (NR)
"Art. 87. .....
.....
§ 2º (Revogado).
§ 3º .....
I - (revogado);
.....
§ 4º (Revogado).
....." (NR)
"Art.
87-A. (VETADO)."
Art. 2º. Revogam-se o § 2º, o inciso I do § 3º e o § 4º do art. 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
Brasília, 4 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
MENSAGEM Nº 119, DE 4 DE ABRIL DE 2013
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei nº 5.395, de 2009 (nº 280/2009 no Senado Federal), que
"Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos
profissionais da educação e dar outras providências".
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos:
Parágrafo 7º do art. 62 e art. 87-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, inseridos pelo
art. 1º do projeto de lei:
"§ 7º Os docentes com a formação em nível médio na modalidade
normal terão prazo de 6 (seis) anos, contado da posse em cargo docente da rede
pública de ensino, para a conclusão de curso de licenciatura de graduação
plena."
"Art. 87-A. O disposto no § 7º do art. 62 não se aplica aos
docentes com formação em nível médio na modalidade normal que se encontrarem em
exercício na educação infantil ou nos anos iniciais do ensino fundamental, em rede
pública, na data da publicação desta Lei."
Razões do veto
"O texto não prevê consequências ao descumprimento da regra,
gerando incerteza sobre o destino do profissional que não concluir os estudos
no prazo determinado. Além disso, diante da significativa expansão de vagas na
educação infantil, a exigência de formação em nível superior para essa etapa,
no curto prazo apresentado pela medida, atinge sobremaneira as redes municipais
de ensino, sem a devida análise de viabilidade de absorção desse impacto."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os
dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
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QUAL A EXIGENCIA PARA SER DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL?
ResponderExcluiré necessário ter diploma reconhecido pelo MEC e especialização em Gestão escolar para ser diretor de escola de municipal de ensino fundamental?
ResponderExcluirpara ser diretor de qualquer escola da rede pública de ensino, basta ser amigo do prefeito ou ter algum padrinho político. na minha cidade é assim, sem democracia.
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