19.8.10

Resolução que regulamenta a EJA

                                                         MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
                                                         CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
                                                         CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
                                                         RESOLUÇÃO No 3, DE 15 DE JUNHO DE 2010 (*)

Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA; e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1o do artigo 9o da Lei no 4.024/61, com a redação dada pela Lei no 9.131/95, nos artigos 39 a 41 da Lei no 9.394/96, no Decreto no 5.154/2004, e com fundamento no Parecer CNE/CEB no 6/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9/6/2010 resolve:

Art. 1o Esta Resolução institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos e exames de EJA, à certificação nos exames de EJA, à Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância (EAD), a serem obrigatoriamente observadas pelos sistemas de ensino, na oferta e na estrutura dos cursos e exames de Ensino Fundamental e Ensino Médio que se desenvolvem em instituições próprias integrantes dos Sistemas de Ensino Federal, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

Art. 2o Para o melhor desenvolvimento da EJA, cabe a institucionalização de um sistema educacional público de Educação Básica de jovens e adultos, como política pública de Estado e não apenas de governo, assumindo a gestão democrática, contemplando a diversidade de sujeitos aprendizes, proporcionando a conjugação de políticas públicas setoriais e fortalecendo sua vocação como instrumento para a educação ao longo da vida.

Art. 3o A presente Resolução mantém os princípios, os objetivos e as Diretrizes formulados no Parecer CNE/CEB no 11/2000, que estabeleceu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos e, quanto à Resolução CNE/CEB no 1/2000, amplia o alcance do disposto no artigo 7o para definir a idade mínima também para a frequência em cursos de EJA, bem como substitui o termo “supletivo” por “EJA”, no caput do artigo 8o, que determina idade mínima para o Ensino Médio em EJA, passando os mesmos a terem, respectivamente, a redação constante nos artigos 4o, 5o e 6o desta Resolução.

Art. 4o Quanto à duração dos cursos presenciais de EJA, mantém-se a formulação do Parecer CNE/CEB no 29/2006, acrescentando o total de horas a serem cumpridas, independentemente da forma de organização curricular:
I - para os anos iniciais do Ensino Fundamental, a duração deve ficar a critério dos sistemas de ensino;

II - para os anos finais do Ensino Fundamental, a duração mínima deve ser de 1.600 (mil e seiscentas) horas;

III - para o Ensino Médio, a duração mínima deve ser de 1.200 (mil e duzentas) horas.

Parágrafo único. Para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio integrada com o Ensino Médio, reafirma-se a duração de 1.200 (mil e duzentas) horas destinadas à educação geral, cumulativamente com a carga horária mínima para a respectiva habilitação profissional (*)

Resolução CNE/CEB 3/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de junho de 2010, Seção 1, p. 66. de Nível Médio, tal como estabelece a Resolução CNE/CEB no 4/2005, e para o ProJovem, a duração estabelecida no Parecer CNE/CEB no 37/2006.

Art. 5o Obedecidos o disposto no artigo 4o, incisos I e VII, da Lei no 9.394/96 (LDB) e a regra da prioridade para o atendimento da escolarização obrigatória, será considerada idade mínima para os cursos de EJA e para a realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Fundamental a de 15 (quinze) anos completos.
Parágrafo único. Para que haja oferta variada para o pleno atendimento dos adolescentes, jovens e adultos situados na faixa de 15 (quinze) anos ou mais, com defasagem idade-série, tanto sequencialmente no ensino regular quanto na Educação de Jovens e Adultos, assim como nos cursos destinados à formação profissional, nos termos do § 3 o do artigo 37 da Lei no 9.394/96, torna-se necessário:

I - fazer a chamada ampliada de estudantes para o Ensino Fundamental em todas as modalidades, tal como se faz a chamada das pessoas de faixa etária obrigatória do ensino;

II - incentivar e apoiar as redes e sistemas de ensino a estabelecerem, de forma colaborativa, política própria para o atendimento dos estudantes adolescentes de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, garantindo a utilização de mecanismos específicos para esse tipo de alunado que considerem suas potencialidades, necessidades, expectativas em relação à vida, às culturas juvenis e ao mundo do trabalho, tal como prevê o artigo 37 da Lei no 9.394/96, inclusive com programas de aceleração da aprendizagem, quando necessário;

III - incentivar a oferta de EJA nos períodos escolares diurno e noturno, com avaliação em processo.

Art. 6o Observado o disposto no artigo 4o, inciso VII, da Lei no 9.394/96, a idade mínima para matrícula em cursos de EJA de Ensino Médio e inscrição e realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Médio é 18 (dezoito) anos completos.
Parágrafo único. O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames supletivos.

Art. 7o Em consonância com o Título IV da Lei no 9.394/96, que estabelece a forma de organização da educação nacional, a certificação decorrente dos exames de EJA deve ser competência dos sistemas de ensino.

§ 1o Para melhor cumprimento dessa competência, os sistemas podem solicitar, sempre que necessário, apoio técnico e financeiro do INEP/MEC para a melhoria de seus exames para certificação de EJA.

§ 2o Cabe à União, como coordenadora do sistema nacional de educação:

I - a possibilidade de realização de exame federal como exercício, ainda que residual, dos estudantes do sistema federal (cf. artigo 211, § 1o, da Constituição Federal);

II - a competência para fazer e aplicar exames em outros Estados Nacionais (países), podendo delegar essa competência a alguma unidade da federação;

III - a possibilidade de realizar exame intragovernamental para certificação nacional em parceria com um ou mais sistemas, sob a forma de adesão e como consequência do regime de colaboração, devendo, nesse caso, garantir a exigência de uma base nacional comum.

IV - garantir, como função supletiva, a dimensão ética da certificação que deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

V - oferecer apoio técnico e financeiro aos Estados, ainda como função supletiva, para a oferta de exames de EJA;

VI - realizar avaliação das aprendizagens dos estudantes da Educação de Jovens e Adultos, integrada às avaliações já existentes para o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, capaz de oferecer dados e informações para subsidiar o estabelecimento de políticas públicas nacionais compatíveis com a realidade, sem o objetivo de certificar o desempenho de estudantes. 2

§ 3o Toda certificação decorrente dessas competências possui validade nacional,  garantindo padrão de qualidade.

Art. 8o O poder público deve inserir a EJA no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica e ampliar sua ação para além das avaliações que visam identificar desempenhos cognitivos e fluxo escolar, incluindo, também, a avaliação de outros indicadores institucionais das redes públicas e privadas que possibilitam a universalização e a qualidade do processo educativo, tais como parâmetros de infraestrutura, gestão, formação e valorização dos profissionais da educação, financiamento, jornada escolar e organização pedagógica.

Art. 9o Os cursos de EJA desenvolvidos por meio da EAD, como reconhecimento do ambiente virtual como espaço de aprendizagem, serão restritos ao segundo segmento do Ensino Fundamental e ao Ensino Médio, com as seguintes características:

I - a duração mínima dos cursos de EJA, desenvolvidos por meio da EAD, será de 1.600 (mil e seiscentas) horas, nos anos finais do Ensino Fundamental, e de 1.200 (mil e duzentas) horas, no Ensino Médio;

II - a idade mínima para o desenvolvimento da EJA com mediação da EAD será a mesma estabelecida para a EJA presencial: 15 (quinze) anos completos para o segundo segmento do Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos completos para o Ensino Médio;

III - cabe à União, em regime de cooperação com os sistemas de ensino, o estabelecimento padronizado de normas e procedimentos para os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos a distância e de credenciamento das instituições, garantindo-se sempre padrão de qualidade;

IV - os atos de credenciamento de instituições para a oferta de cursos a distância da

Educação Básica no âmbito da unidade federada deve ficar ao encargo dos sistemas de ensino;

V - para a oferta de cursos de EJA a distância fora da unidade da federação em que estiver sediada, a instituição deverá obter credenciamento nos Conselhos de Educação das unidades da federação onde irá atuar;
 VI - tanto no Ensino Fundamental quanto no Ensino Médio, a EAD deve ser desenvolvida em comunidade de aprendizagem em rede, com aplicação, dentre outras, das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) na “busca inteligente” e na interatividade virtual, com garantia de ambiente presencial escolar devidamente organizado para as práticas relativas à formação profissional, de avaliação e gestão coletiva do trabalho, conjugando as diversas políticas setoriais de governo;

VII - a interatividade pedagógica será desenvolvida por professores licenciados na disciplina ou atividade, garantindo relação adequada de professores por número de estudantes;

VIII - aos estudantes serão fornecidos livros didáticos e de literatura, além de oportunidades de consulta nas bibliotecas dos polos de apoio pedagógico organizados para tal fim;

IX - infraestrutura tecnológica como polo de apoio pedagógico às atividades escolares que garanta acesso dos estudantes à biblioteca, rádio, televisão e internet aberta às possibilidades da chamada convergência digital;

X - haja reconhecimento e aceitação de transferências entre os cursos de EJA presencial e os desenvolvidos com mediação da EAD;

XI - será estabelecido, pelos sistemas de ensino, processo de avaliação de EJA desenvolvida por meio da EAD, no qual:

a) a avaliação da aprendizagem dos estudantes seja contínua, processual e abrangente, com autoavaliação e avaliação em grupo, sempre presenciais;

b) haja avaliação periódica das instituições escolares como exercício da gestão democrática e garantia do efetivo controle social de seus desempenhos;

c) seja desenvolvida avaliação rigorosa para a oferta de cursos, descredenciando práticas mercantilistas e instituições que não zelem pela qualidade de ensino;

XII - os cursos de EJA desenvolvidos por meio da EAD, autorizados antes da vigência desta Resolução, terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da data de sua publicação, para adequar seus projetos político-pedagógicos às presentes normas.

Art. 10. O Sistema Nacional Público de Formação de Professores deverá estabelecer políticas e ações específicas para a formação inicial e continuada de professores de Educação Básica de jovens e adultos, bem como para professores do ensino regular que atuam com adolescentes, cujas idades extrapolam a relação idade-série, desenvolvidas em estreita relação com o Programa Universidade Aberta do Brasil (UAB), com as Universidades Públicas e com os sistemas de ensino.

Art. 11. O aproveitamento de estudos e conhecimentos realizados antes do ingresso nos cursos de EJA, bem como os critérios para verificação do rendimento escolar, devem ser garantidos aos jovens e adultos, tal como prevê a LDB em seu artigo 24, transformados em horas-atividades a serem incorporados ao currículo escolar do(a) estudante, o que deve ser comunicado ao respectivo sistema de ensino.

Art. 12. A Educação de Jovens e Adultos e o ensino regular sequencial para os adolescentes com defasagem idade-série devem estar inseridos na concepção de escola unitária e politécnica, garantindo a integração dessas facetas educacionais em todo seu percurso escolar, como consignado nos artigos 39 e 40 da Lei no 9.394/96 e na Lei no 11.741/2008, com a ampliação de experiências tais como os programas PROEJA e ProJovem e com o incentivo institucional para a adoção de novas experiências pedagógicas,
promovendo tanto a Educação Profissional quanto a elevação dos níveis de escolaridade dos trabalhadores.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

FRANCISCO APARECIDO CORDÃO



11 comentários:

  1. Esta resolução diz que a idade mínima é de 15 anos completo, mas na verdade muitas pessoas já estão muito além desta idade e se sentem envergonhados de voltar a estudar ou ter que começar da alfabetização. A maioria não teve oportunidade de estudar e/ou teve que trabalhar para ajudar no sustento da família. E além de outros casos como na infância não quis estudar e/ou fugia da escola,etc.
    A tecnologia para os estudantes de EJA, na verdade não existi, pois o tempo dos estudantes é muito corrido e os profº só tem tempo de passar o básico do currículo escolar, pois a maioria pensa somente na aprovação dos alunos.
    Esta resolução9 poderia ser reelaborada, pois muitos itens não dentro da realidade escolar. E muitas escolas poderiam oferecer este projeto, mas a realidade é outra, portando muitas escolas sem EJA e quando tem, está muito distante da moradia dos alunos, portanto muitos desistem no meio do caminho.
    Cintia F.O.de Souza (UCB -Pedagogia) 5º período

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  2. Boa Cíntia...
    Creio que ainda haja muito para avançar, porém o movimento em torno da proposta da EJA é muito ativo e provavelmente continuaremos avançando,
    Abraços,
    Prof. Antonio Futuro

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  3. Hoje, milhões de brasileiros ainda não se beneficiam do ingresso e da permanência na escola, ou seja, não têm acesso a um sistema de educação que os acolha.
    Educação de qualidade é um direito de todos os cidadãos e dever do Estado; garantir o
    exercício desse direito é um desafio que impõe decisões inovadoras. Efetivar o direito à educação dos jovens e dos adultos ultrapassa a ampliação da oferta de vagas nos sistemas públicos de ensino. É necessário que o ensino seja adequado aos que ingressam na escola ou retornam a ela fora do tempo regular: que ele prime pela qualidade, valorizando e respeitando as experiências e os conhecimentos dos alunos.

    Flavia R. de Farias (UCB - Pedagogia 5º período)

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  4. Aline Pimenta - UCB Pedagogia - 5º período28 de agosto de 2010 às 16:10

    Cabe ao governo incentivar o retorno a escola para essas pessoas que por vários motivos não concluíram os estudos na idade correta, além disso os professores devem incentivar sua permanência e conclusão dos estudos, as aulas devem ser dinâmicas e com contextualização dos conteúdos para que a aprendizagem seja significativa.
    A educação deve parar de ser promessa de campanha, deve ser levada a sério e com comprometimento.

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  5. Este comentário foi removido pelo autor.

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  6. Márcia Pereira - UCB pedagogia - 5ºPeríodo.

    Percebo que o Eja é um cala a boca do governo, para esses jovens e adultos que por causa dele (governo) se viu obrigado ou desestimulado a abandonar os seus estudos para trabalhar e colocar alimento na mesa.
    Porém como educadora acredito no projeto, embora dependerá muito do docente com um planejamento pedagógico que se adéqüe a realidade desses discentes, trabalhando as diversidades, como um meio de se aproximar deles e vice - versa e assim estimular todo o processo de aprendizagem em todos.

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  7. Regina Célia P.M.Dias - UCB Pedagogia - 5º período30 de agosto de 2010 às 19:47

    O MEC anunciou que a alfabetização de jovens e adultos seria uma prioridade do novo governo federal. Para isso, foi criada a Secretaria Extraordinária de Erradicação do Analfabetismo, cuja meta é erradicar o analfabetismo a intenção é muito boa.
    Porém sabemos que Educar jovens e adultos, hoje, não é apenas ensiná-los a ler e escrever seu próprio nome. É oferecer uma educação ampla e com mais qualidade. E para isso é necessário atividades contínuas e não projetos isolados que, na primeira dificuldade, são deixados de lado para o início de outro.
    A educação de jovens e adultos não deve se preocupar apenas em reduzir números de analfabetismo. Mas o que se espera com a educação de jovens e adultos é dar oportunidade igual a todos, a EJA é uma educação possível e capaz de mudar a vida de uma pessoa, é uma porta que se abre possibilitando que a mesma possa reescrever sua história de vida.

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  8. Michaela,UCB Pedagogia - 5º período disse...
    A educação de jovens e adultos é uma modalidade de ensino, amparada por lei e
    voltada para pessoas que não tiveram acesso, por algum motivo.Porém são pessoas que têm cultura própria. Sabe-se que o papel docente é de
    fundamental importância no processo de reingresso do aluno às turmas de EJA.
    O MEC e o governo federal ainda tem muito o que fazer para melhorar o ensino de jovem e adultos .

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  9. E importante incentivar os jovens e adultos que nao tiveram acesso a educacao em tempo regular e tambem e imprescindivel sensibilidade para perceber que essas pessoas nao sao uma tabula rasa, mas nao podemos nos esquecer de que se o ensino atual for significativo e interessante para nossos jovens a evasao sera quase nula, assim como o numero de jovens que querem fazer o supletivo para se livrarem dos estudos.Desta forma, teremos uma educacao de qualidadade, com indices de analfabetismos praticamente nulos.E talvez o EJA deixe de existir, o que seria ideal.

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  10. O processo de educação de jovens eadultos permite aos personagens que por motivos diversos abandonaram as salas de aula,através desta modalidade possam adquirir conhecimento formal agregando valores fundamentais em suas vidas, possibilitando com isso uma melhor colocação no mercado de trabalho.
    E assim melhorando a renda para a manutenção das necessidades familiar.

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  11. Pedagogia UCB 5º Período.
    Lamentavelmente nem só aqueles que não tiveram acesso a educação buscam EJA. Há casos de alunos com 15, 16 anos, que nunca foram reprovados ou deixaram de estudar, mas ainda assim procuram essa modalidade com o intuito de acelerar o processo e terminar logo o ensino fundamental e o médio, ou casos de repetência em um ano qualquer e que por orientação ou imposição dos pais vão para o EJA por serem considerados "sem interesse em estudos" e na cabeça mal informada desses pais dessa forma eles terminarão (a qualquer nota) pelo menos o ensino fundamental e quem sabe farão um EJA do ensino médio também. Acredito que o artigo 5º desta resolução poderia ser melhorado no que diz respeito à idade X ano regular em curso: se um aluno de 15 anos, repetente poderia cursar o 7º ou 8º ano regular, porque fazer EJA? Concordo que se ele não conseguiu terminar o primeiro seguimento do fundamental aos 15 anos, ele realmente necessita recuperar o tempo perdido, mas com diferença de 1 ou dois anos não percebo essa necessidade. Até que ponto o EJA irá prepará-lo para um vestibular ou concurso público, por exemplo? Essa orientação (prós e contras do EJA) poderia vir por parte da escola que oferece tal curso, mas isso implicaria em talvez desistência por parte do pai ou aluno e financeiramente (escolas particulares) não seria interessante. Então o acesso indiscriminado a um curso que poderia ter só pontos positivos em sua existência, nos leva a repensá-lo.

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