15.1.11

Cotas: Da página oficial da Universidade Estadual do Rio de Janeiro(UERJ).

Certamente que a percepção desta narrativa perpassa por um conjunto bem mais amplo de informações que não se inicia, nem se esgota neste artigo. Para tanto, no Link Cotas há um conjunto de trabalhos que nos ajudam a compreender este tema de difícil aceitação. A idéia de colocar aqui o texto oficial da UERJ, passa pela perspectiva de que as pessoas ao visualizarem a lei tal como ela funciona atualmente, tendam a minimizar algumas distorções que ocorrem a cerca do tema, tais distorções ocorrem, na maioria das vezes, em função de algumas reações fortes, e geralmente pautadas em mentiras, que dão conta de um número impar de situações, fatos, histórias e estórias, anedotas, boatos... Que quase sempre tentam colocar num campo muito simples e até irresponsável, um trabalho tão desafiador que enfrenta toda a lógica de uma sociedade pautada na conservação das condições que propiciem a continuidade das relações de favorecimento que visam perpetuar, no poder, as mesmas castas que se revezam desde o descobrimento nesta condição.
Estas mesmas castas, que conseqüentemente a este histórico de favorecimento, ocupam lugares privilegiados nas esferas do poder acabam, na maioria das vezes, se manifestando na direção contrária desta e de outras formas de enfrentamento desta relação histórica de favorecimento. Ironicamente os setores que mais se beneficiariam de uma possível mudança desta condição, ou seja, os setores historicamente excluídos da possibilidade de crescimento intelectual, crescimento intelectual este, que em tese lhes garantiriam melhores condições de ruptura com este processo de imposição cultural. Pois bem, na medida que estes segmentos recebem como verdadeiras estas informações distorcidas, acabam pondo em dúvida a legitimidade deste processo. Como forma de refutar este conjunto de distorções é que temos aqui no Blog trabalhos, informações, leis... Que tentam informar e formar, na contramão da informação veiculada pelos setores majoritários da mídia,

A Nota da Universidade;

A Universidade do Estado do Rio de Janeiro foi pioneira na adoção do sistema de reserva de vagas em função de um projeto de lei estadual com reserva de 50% de suas vagas no vestibular de 2003 para estudantes que cursaram o ensino médio em escolas da rede pública. Neste ano foram realizados dois concursos distintos (um para o SADE e outro para o vestibular tradicional), ambos com inclusão de afrodescendentes, porém sem o corte sócio-econômico. Este processo foi modificado pela Lei n? 4151, promulgada em 4 de setembro de 2003, tendo os primeiros alunos ingressados no Vestibular 2004. Esta lei estabeleceu vagas reservadas aos estudantes carentes no percentual mínimo total de 45% (quarenta e cinco por cento), distribuído da seguinte forma:

I - 20% (vinte por cento) para estudantes oriundos da rede pública de ensino;

II- 20% (vinte por cento) para negros; e

III - 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência e integrantes de minorias étnicas e, com a publicação da Lei nº 5074/2007, foram incluídos ainda neste tipo de cota os filhos de policiais civis, militares, bombeiros militares e de inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço.

Em dezembro de 2008, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e sanciona a Lei 5346/08 que em seus artigos estabelece:

Art. 1º Fica instituído, por dez anos, o sistema de cotas para ingresso nas universidades estaduais, adotado com a finalidade de assegurar seleção e classificação final nos exames vestibulares aos seguintes estudantes, desde que carentes *(atualmente o corte sócio-econômico estabelecido pela Universidade está em R$ 960,00 mensais per capta):

Art. 2º As cotas de vagas para ingresso nas universidades estaduais serão as seguintes, respectivamente:

I - 20% (vinte por cento) para os estudantes negros e indígenas; II - 20 % (vinte por cento) para os estudantes oriundos da rede pública de ensino; III - 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, e filhos de policiais civis, militares, bombeiros militares e de inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço.

Art. 3º É dever do Estado do Rio de Janeiro proporcionar a inclusão social dos estudantes carentes destinatários da ação afirmativa objeto desta Lei, promovendo a sua manutenção básica e preparando seu ingresso no mercado de trabalho, inclusive mediante as seguintes ações: I - pagamento de bolsa-auxílio durante o período do curso universitário; II - reserva proporcional de vagas em estágios na administração direta e indireta estadual; III - instituição de programas específicos de crédito pessoal para instalação de estabelecimentos profissionais ou empresariais de pequeno porte e núcleos de prestação de serviços.

Como política de permanência para os estudantes oriundos de reserva de vagas a Universidade desenvolve o Programa de Iniciação Acadêmica (PROINICIAR) oferecendo disciplinas instrumentais, oficinas e atividades culturais. Além das atividades acadêmicas estes alunos recebem a Bolsa Permanência, atualmente no valor de R$300,00 (trezentos reais), durante todo o curso universitário e parte do material didático para realização das suas atividades.

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